quinta-feira, 31 de dezembro de 2009

Governo anuncia sistema de rádio digital até Fevereiro

Será que o Ministério das Comunicações irá escolher entre o sistema europeu que é aberto e gratuito (DRM) ou irá escolher pelo norte-americano que é fechado e inferior (IBOC)?


Segue a matéria:


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Ministro Hélio Costa reúne radiodifusores para demonstrar a transmissão experimental em ondas curtas desde a Guiana Francesa e relatar o início dos testes em São Paulo e Belo Horizonte

Brasília – Até meados de fevereiro de 2010, o governo federal quer anunciar o sistema de rádio digital a ser adotado no Brasil. Foi o que revelou o ministro das Comunicações, Hélio Costa, em reunião com sete empresários e dirigentes de associações de radiodifusão, em encontro na sede do Ministério das Comunicações.

“O rádio foi o primeiro veículo de comunicação de massa e será o último a entrar na era digital. A digitalização permitirá um novo modelo de negócio e uma nova revolução no rádio”, afirmou o ministro. Segundo Hélio Costa, é chegada a hora de definir um padrão de rádio digital para o Brasil. “A decisão será tomada pelo governo ouvindo os radiodifusores”, disse.

De acordo com o ministro, o rádio digital permitirá ao governo, realizar transmissão em ondas curtas com qualidade de som acima da média, o que representará um avanço na política pública de comunicação. Será possível fazer mais transmissões para atingir lugares distantes da Amazônia, cujas comunidades hoje são servidas apenas pela Rádio Nacional da Amazônia, da Empresa Brasil de Comunicação (EBC).

Hélio Costa apontou que a digitalização do rádio vai agregar outros serviços ao cidadão, que terá acesso à transmissão de dados, fotos, gravações e até mesmo a impressão de dados. O aparelho de rádio será transformado em uma estação multimídia. “Será uma revolução para o cidadão”, disse.

O ministro das Comunicações esteve reunido com representantes do setor de radiodifusão no início da tarde desta segunda-feira, 28 de dezembro. Junto com técnicos da Secretaria de Comunicação Eletrônica, ele fez uma explanação do estágio dos testes e avaliações dos padrões de rádio digital, tanto do sistema americano IBOC (In-Band-On-Chanel) quanto o europeu DRM (Digital Radio Mondiale).

Os empresários e dirigentes de entidades ouviram as transmissões em ondas curtas feitas pela Rádio Nacional, da Empresa Brasil de Comunicação (EBC), desde a Guiana Francesa, distante 2,8 mil quilômetros de Brasília. A qualidade do áudio e a possibilidade de transmissão de dados simultaneamente impressionou os participantes da reunião.

De acordo com o ministro das Comunicações, nas próximas semanas deverão ser realizados novos testes com transmissões digitais da Rádio Cultura e da CBN de São Paulo, além de emissoras de Belo Horizonte. O objetivo é verificar o funcionamento da recepção e transmissão do DRM em ondas médias e FM.

Estavam presentes na reunião o presidente da Associação Brasileira de Rádio e Televisão (Abert), Daniel Pimentel; o presidente da (Associação Gaúcha de Emissoras de Rádio e Televisão (Agert), Alexandre Gadred, o vice-presidente da Agert, Hilmar Kannenberg, e o presidente da Associação das Emissoras de Rádio e TV do Estado de São Paulo (AESP), Edilberto de Paula Ribeiro. Os empresários José Inácio Pizzani e Marco Aurélio Jajour também participaram da reunião, bem como o engenheiro da EBC, Emerson Weirich.

O engenheiro eletrônico Flávio Ferreira Lima, que coordena o grupo de estudos do governo federal para avaliação do sistema RRM, relatou os avanços e as avaliações dos testes que vêm sendo realizados. Ele demonstrou, em caráter experimental, como seria a recepção em um aparelho de rádio digital com acesso a tecnologia DRM.

Atualmente, além de Ferreira Lima, trabalham na realização de testes de rádio digital os professores Rodolfo Sabóia, do Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (Inmetro); Ronaldo de Andrade Martins, da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN); Cássio Gonçalves do Rego, da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG); Luiz da Silva Mello, do Centro de Estudos em Telecomunicações da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro; e José Maria Matias, da Universidade Bilbao de Espanha.

Fonte:

ANATEL - Consulta Pública 46 - Rádio do Cidadão PX

A ANATEL está propondo a Consulta Pública 46 com mudanças no Serviço de Rádio do Cidadão (PX).

O texto submetido para a Consulta Pública segue abaixo:





CONSULTA PÚBLICA Nº 46



TÍTULO


PROPOSTA DE REGULAMENTO DO SERVIÇO RÁDIO DO CIDADÃO


TÍTULO I
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Capítulo I
Capítulo I
Do Objetivo e da Abrangência

Art. 1º
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo disciplinar as condições de execução do Serviço Rádio do Cidadão.

Art. 2º
Art. 2º A execução do Serviço Rádio do Cidadão é regida pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, pelo Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, por este Regulamento e por outros regulamentos específicos e normas aplicáveis ao serviço.

Art. 3º
Art. 3º O Serviço Rádio do Cidadão é um serviço de telecomunicações, de interesse restrito, prestado no regime privado, destinado a pessoas naturais e o órgãos e entidades que possam atender a situações de emergência, para comunicações de uso compartilhado entre estações fixas ou móveis, utilizando a faixa de radiofreqüência de 27 MHz.

Art. 4º
Art. 4º O Serviço Rádio do Cidadão objetiva:

I
I – proporcionar comunicações em radiotelefonia, em linguagem clara, de interesse geral ou particular;

II
II – atender situações de emergência, como catástrofes, incêndios, inundações, epidemias, perturbações da ordem, acidentes e outras situações de perigo para a vida, a saúde ou propriedade;

III
III – transmitir sinais de telecomando para dispositivos elétricos.

Capítulo II
Capítulo II
Das Definições

Art. 5º
Art. 5º Para os fins a que se destina este Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

I
I – Licença para Funcionamento de Estação de Rádio do Cidadão é o documento, intransferível, que autoriza a instalação e o funcionamento da estação do Serviço Rádio do Cidadão, com uso das radiofreqüências destinadas ao serviço, em caráter não exclusivo e de forma compartilhada;

II
II – Estação de Rádio do Cidadão: é um conjunto operacional de equipamentos, aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à execução do Serviço Rádio do Cidadão, seus acessórios e periféricos e as instalações que os abrigam e complementam, concentrados em locais específicos, ou alternativamente, um terminal portátil;

III
III – Indicativo de Chamada de Estação de Rádio do Cidadão: é a característica que identifica uma estação e que será  utilizada pelo usuário no início, durante e no término de suas emissões ou comunicados.

TÍTULO II

TÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO

Capítulo I
Capítulo I
Da Expedição da Autorização

Art. 6º
Art. 6º A autorização para execução do Serviço Rádio do Cidadão será expedida pela Anatel:

I
I – às pessoas naturais maiores de 18 anos;

II
II – às pessoas naturais menores, com idade entre 10 e 18 anos, desde que o pedido seja formulado por seu responsável legal;

III
III – às associações dos usuários do Serviço Rádio do Cidadão;

IV
IV – aos Corpos de Bombeiros, Secretarias de Segurança Pública, Polícias Civis e Militares, Polícia Rodoviária e demais órgãos públicos ou entidades que possam atender a situações de emergência.

Art. 7º
Art. 7º A autorização para execução do Serviço Rádio do Cidadão será formalizada pela expedição da Licença para Funcionamento de Estação de Rádio do Cidadão, que inclui a autorização para o uso das radiofreqüências associadas.

Parágrafo único
Parágrafo único. A autorização para execução do serviço será expedida a título oneroso, por prazo indeterminado e a autorização de uso de radiofreqüências associadas, também onerosa, será expedida pelo prazo de vinte anos, prorrogável uma única vez por igual período.

Capítulo II

Capítulo II

Dos Requisitos da Solicitação

Art. 8º
Art. 8º Com vista à obtenção de autorização para execução do Serviço, a requerente deverá apresentar a seguinte documentação:

I
I – formulário padrão “Requerimento Serviço Rádio do Cidadão”, devidamente preenchido e assinado, que deve ser protocolizado na Agência;

II
II – cópia autenticada do documento de identidade e do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física, regularizado junto à Receita Federal, quando a solicitação for formulada por pessoa natural.

Art. 9º
Art. 9º A solicitação de entidades representativas dos usuários do Serviço Rádio do Cidadão deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

I
            I – Cópia autenticada do Estatuto Social, devidamente registrado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;

II
            II – Cópia autenticada da Ata de eleição da Diretoria em exercício;

III
            III – Cópia autenticada do CNPJ;

IV
IV – Relação nominal dos associados.

Art. 10
Art. 10. O requerimento para obtenção da licença poderá ser assinado por procurador, mediante apresentação do respectivo instrumento de procuração, pelo responsável legal quando se tratar de menor e pelo dirigente da pessoa jurídica ou o seu preposto.

Capítulo III
Capítulo III
Das Licenças

Art. 11
Art. 11. A Licença de Estação deverá permanecer disponível à Anatel.

Art. 12
Art. 12. A prorrogação do uso de radiofreqüência associada, sempre onerosa, poderá ser requerida até três anos antes do vencimento do prazo original, e será baseada nos dados cadastrais existentes no Banco de Dados Técnicos e Administrativos (BDTA) da Anatel.

Parágrafo único
Parágrafo único. A prorrogação terá o mesmo prazo de vigência da autorização de uso de radiofreqüência original.

Art. 13
Art. 13. Cabe ao autorizado do serviço manter atualizados, junto à Anatel, seus dados cadastrais.

Capítulo IV
Capítulo IV
Da Extinção

Art. 14
Art. 14. A autorização do Serviço Rádio do Cidadão não terá sua vigência sujeita a termo final, extinguindo-se somente por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação.

Capítulo V
Capítulo V
Das Taxas e Preços Públicos

Art. 15
Art. 15. Na expedição da autorização incidirão o Preço Público pelo Direito de Exploração do Serviço de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite – PPDESS e o Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüências – PPDUR, conforme disposto em regulamentação específica.

Art. 16
Art. 16. Sobre cada estação de Rádio do Cidadão incidirá a Taxa de Fiscalização de Instalação – TFI e a Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF, do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – Fistel.

Art. 17
Art. 17. Os créditos de PPDESS, PPDUR e TFI serão lançados simultaneamente quando do licenciamento da estação.

Parágrafo único
Parágrafo único. O não pagamento do PPDESS implicará o cancelamento de todos os créditos citados no caput.

Art. 18
Art. 18. A TFI incidirá na ocorrência das seguintes situações:

I
I – no ato da expedição da Licença para Funcionamento de Estação de Rádio do Cidadão;

II
II – na alteração do endereço da estação.

Art. 19
Art. 19. A Licença para Funcionamento de Estação de Rádio do Cidadão somente será entregue mediante a verificação de quitação da TFI, do PPDUR e do PPDESS.

Art. 20
Art. 20. A TFF deve ser paga, anualmente, de acordo com o Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – Fistel.

TÍTULO III
TÍTULO III
ASPECTOS TÉCNICOS E OPERACIONAIS

Capítulo I
Capítulo I
Dos Indicativos de Chamada

Art. 21
Art. 21. Compete à Anatel atribuir os indicativos de chamada para o Serviço Rádio do Cidadão.

Art. 22
Art. 22. As estações licenciadas serão identificadas por um indicativo de chamada, composto do prefixo PX, do número correspondente à região do Brasil e de complemento alfanumérico. Para este efeito, o Brasil está dividido nas seguintes regiões:

Tabela 1

U N I D A D E   D A  F E D E R A Ç Ã O
CÓDIGO
Espírito Santo e Rio de Janeiro
1
São Paulo
2
Rio Grande do Sul
3
Minas Gerais
4
Paraná e Santa Catarina
5
Bahia e Sergipe
6
Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande  do Norte
7
Acre, Amazonas, Maranhão, Pará, Piauí, Amapá, Rondônia e Roraima
8
Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Fernando de Noronha e Ilhas Oceânicas
9

Art. 23
Art. 23. A identificação da estação é obrigatória, não podendo o autorizado realizar transmissão, sem mencionar o respectivo Indicativo de Chamada.

Parágrafo único
            Parágrafo único. Quando se tratar de estação móvel, além do indicativo de chamada, deverá ser mencionada sua localização durante a transmissão.

Art. 24
            Art. 24. Ao autorizado que possuir estações localizadas na mesma Unidade da Federação, será atribuído um único indicativo de chamada básico, acrescido de barra e dois algarismos seqüenciais para diferenciá-las.

Parágrafo único
            Parágrafo único. O autorizado que possua uma única estação, poderá mencionar apenas o indicativo de chamada básico, sem o acréscimo.

CAPÍTULO II
CAPÍTULO II
Da Operação das Estações

Art. 25
Art. 25. As estações de Rádio do Cidadão devem operar em conformidade com a respectiva licença, limitada sua operação às condições determinadas pelo regulamento sobre canalização e condições de uso de radiofreqüências da faixa utilizada pelo serviço.

Art. 26
Art. 26. Na operação das estações, deverão ser obedecidas as seguintes regras:

I
I – antes de transmitir, o operador verificará se o canal está livre;

II
II – a chamada poderá ser repetida no máximo três vezes consecutivas, passando o operador imediatamente à escuta;

III
III – uma vez estabelecida a comunicação, em cada câmbio, deverá ser mencionado o indicativo de chamada de ambas as estações em contato;

IV
IV – o indicativo de chamada será sempre declarado completo, sem supressões ou acréscimos de qualquer espécie;

V
V – a transmissão entre estações deve se limitar à duração máxima de (três) minutos, excetuando-se os casos de emergência;

VI
VI – é vedado desvirtuar a natureza do serviço, assim como usar de palavras obscenas e ofensivas, não condizentes com a ética, que deve nortear todos os seus comunicados.

Art. 27
Art. 27. As estações devem ser licenciadas e os equipamentos de radiocomunicações devem cumprir os requisitos do Regulamento de Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

TÍTULO IV

TÍTULO IV

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 28
Art. 28. A infração a este Regulamento, bem como a inobservância dos deveres decorrentes deste Regulamento, sujeita os infratores às sanções aplicáveis pela Anatel, conforme definidas no Livro III, Título VI “Das Sanções” da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, bem como aquelas decorrentes de regulamentação expedida pela Anatel.

quarta-feira, 30 de dezembro de 2009

"Gabarito" das redes de telefonia e TV a cabo em Caxias do Sul

Após um rápido passeio no bairro aonde moro em Caxias do Sul (RS) , eu  retornei com as imagens mostradas abaixo. Repare o gabarito e o capricho "profissional" das instalações da rede de telefonia e TV a cabo.






Ruído nas bandas do Serviço de Radioamador

Segue um vídeo com a gravação de um ruído que se fez presente nas bandas de 10m, 15m e 20m. O ruído foi gravado no início de Dezembro em Caxias do Sul, RS no meu shack. Eu acredito que este ruído seja causado pela rede de distribuição de energia elétrica da vizinhança. Qualquer informação adicional será muito bem vinda.







domingo, 27 de dezembro de 2009

Cartões QSL enviados / QSL cards sent

Foram enviados cartões QSL para as seguintes estações de radioamadores:
QSL cards were sent to following ham radio stations:

PY1PDF, PY5JCD, ZR1ADI, LU4DAK, ZS4U, 4X4FR, ZP5WYC, PY3GUS, VP8LP, LU6EDC, NE2Q, CE4UJU ,LU3HR, Q4I, JA3YBK, CE4CT, PJ2T, LU1MSD, ZY7C, S56M, 9A1P, PY3UEB, UU1DX, IT9PQJ, SU1KM, RU6CQ, IT9DFI, E71A, OH0Z, OH8X, DF0HQ, OL4A, G6MC, LV6D, LR4E, LP1H, L21D, LU2FCB, XR6T, CE1W, PS2T, LT4S, LU7FTS, CE4CT, LW3EWZ, PY2HT, A83K, 6V7Q, E7DX, XR6T, DR1A and IO5O .

A maioria dos cartões foram por via direta e alguns poucos foram enviados via bureau.
Most of the QSL cards were sent directly and few ones were sent using the bureau services.

Obrigado a todos os Radioamadores pelos QSOs.
I Thank to all ham radio operators for the QSOs.











domingo, 20 de dezembro de 2009

Atividade Solar recorde no Solstício de Verão 2009

Mais um novo recorde quebrado para o Ciclo Solar 24. Três regiões solares numeradas 1035, 1036 e 1038 possuem manchas solares o que faz que os índices solares sejam:

SFI:84  e SSN:43






quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

Ejeção de Massa Coronal (CME)

Tivemos hoje uma Ejeção de Massa Coronal (em inglês Coronal Mass Ejection - CME). O índice solar SSN está, neste momento, em 38, o maior até agora para o Ciclo Solar 24. O fluxo solar está em 83.

Tudo indica que o Sol está dandos indícios que o Ciclo Solar  24 está engrenando de uma vez por todas. 


Há previsão, devido ao CME, de formação de Auroras Boreais-Austrais.



Ejeção de Massa Coronal - CME



terça-feira, 15 de dezembro de 2009

Mancha Solar 1035 - Fluxo Solar em 82

A mancha solar 1035 está se mantendo estável e produzindo um fluxo solar de 82. É a hora de se tentar contatos em 20-17-15-10m.






Mancha solar 1035

Uma nova mancha solar, número 1035, se formou na parte visível do Sol. A mancha solar 1034 está maior. O fluxo solar para hoje é 79. É o momento de tentar contatos em 20-15-10m!






segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

Mancha solar 1034

A mancha solar 1034 tem se mantido estável deste a sua rotação até a região visível do Sol. Uma nova região ativa apareceu acima da região 1034. Veja a imagem:






domingo, 13 de dezembro de 2009

Cartões QSL recebidos em Novembro de 2009

Eu recebi cartões QSL confirmando contato com os seguintes colegas Radioamadores:

  • EB1CAM
  • CT1EHI
  • RK3AWL
  • YO5AM
  • PY2RDZ
  • PP5JN
  • PY1RJ
  • PY3AGI
  • PY2DPS
  • PP5LV
Obrigado a todos os colegas que me enviaram seus cartões!



quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

Uma pequena mancha (1034)

Uma pequena mancha solar (1034) rotacionou e está visível. A atividade solar deve aumentar um pouco para o final de semana.





quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

Reunião Ordinária do PXPY Clube de Caxias do Sul

 

Ficou marcado para o dia 12 de Dezembro de 2009 a Reunião Ordinária do PXPY Clube de Caxias do Sul


A reunião acontecerá na sede do PXPY Clube de Caxias do Sul que fica na Rua Ângelo Adami, 50,  Bairro Santa Corona em Caxias do Sul.






terça-feira, 8 de dezembro de 2009

ICOM cessa a producão do IC-706MKIIG

A ICOM irá cessar a produção do seu popular IC-706MkIIG no dia 9 de Dezembro de 2009. O motivo é a falta de componentes para a sua fabricação.

A linha IC-706 teve sua fabricação iniciada em 1995 e produziu três modelos:

  • IC-706 (1995-1997)
  • IC-706MKII (1997-1999)
  • IC-706MKIIG (1999-2009)

ICOM IC-706MKIIG




sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

Possibilidade de nova mancha solar

A Sonda STEREO Behind mostra uma nova região que pode conter novas manchas solares. A mancha ficará visível no início da semana que vem, o que pode ajudar a propagação do ARRL 10m Contest.


Imagem da Sonda STEREO Behind para 4 de Dezembro de 2009






Caxias do Sul pode ter sido antingida por um tornado

Meteorologistas acreditam na possibilidade de um tornado ter atingido a região de Caxias do Sul, no Rio Grande do Sul. Um forte temporal passou pela cidade na tarde de Quarta-Feira, (2/12/2009) provocando estragos. Parte das árvores de um bosque do município foi derrubada e cortada pela metade. Os danos se deram numa faixa estreita, característica de estragos causados pelo fenômeno. Na área urbana, segundo dados da Aeronáutica, as rajadas de vento chegaram a 111 km/h às 15h34m. A Defesa Civil estima que mais de 100 prédios danificados pelo temporal em Caxias do Sul.



 




quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

Vendaval arrasa antenas do PXPY Clube de Caxias do Sul

Ventos de alta velocidade assolaram a cidade de Caxias do Sul em 2 de Dezembro de 2009. As torres do PXPY Clube não resistiram e o resultado pode ser acompanhado nas fotos abaixo. Todas as antenas do PXPY Clube estão no chão.









Fonte:






Atividade solar baixa

A atividade solar permanece em níveis baixos. Já fazem 9 dias que o Sol não apresenta manchas.